Certificado de Coleta e Transporte de Sêmen
Esse impresso é para ser utilizado somente para sêmen congelado ou resfriado quando for enviado/transportado para inseminar éguas fora do local onde se encontra o reprodutor ou seu representante.
A utilização do sêmen resfriado/congelado transportado implicará na confirmação de parentesco do produto, através de exame de DNA. Artigo 18 do Regulamento do Registro Genealógico do Cavalo Quarto de Milha.
Art.18 - É permitida também a utilização de Inseminação artificial com sêmen resfriado ou congelado, objetivando o registro genealógico dos produtos
Parágrafo 1º - Se o sêmen resfriado ou congelado for transportado com o propósito de cobrir uma égua ou mais éguas em qualquer outro local que admita a coleta – o proprietário do garanhão ou arrendatário e o proprietário da égua ou responsável, ambos deverão preencher sua parte da coleta/certificado de inseminação que deverá acompanhar o embarque do sêmen resfriado ou congelado para o proprietário da égua..
Parágrafo 2º - O formulário de coleta/inseminação será fornecido pela ABQM, para o proprietário do garanhão ou seu representante. O certificado de coleta/inseminação deverá ser preenchido em parte pelo proprietário/arrendatário do garanhão e acompanhar o sêmen transportado para o proprietário da égua ou seu representante. Este certificado não deverá ser confundido com o certificado de cobertura (Art. 16) e não poderá ser utilizado como tal.
Parágrafo 3º - Mediante o recebimento do sêmen e do certificado da coleta/inseminação enviado pelo proprietário do garanhão, o proprietário ou arrendatário da égua ou seu representante para o qual o sêmen for recebido, deverá preencher e assinar o certificado, incluindo o nome e número de registro da égua e a data da inseminação. Este certificado (não o de cobertura) deverá ser enviado a tempo para que seja recebido pelo escritório da ABQM no prazo de 30 dias da data da inseminação. Qualquer cobertura subseqüente na mesma temporada de monta irá requerer outro certificado.
Parágrafo 4º - O proprietário do garanhão deverá distinguir claramente no Relatório do Serviço do Reprodutor aquelas éguas cobertas utilizando-se o sêmen transportado e aquelas cobertas imediatamente após a coleta, cobertura controlada ou a campo no Relatório de Serviço do Reprodutor.
Parágrafo 5º - Qualquer potro resultante da utilização de sêmen transportado deverá ter seu pedigree verificado por teste genético, incluindo pai, mãe e potro e/ou por outro teste genético que a ABQM julgar necessário, sendo que as despesas dos mesmos deverão ser do solicitante do registro. Além disso, o Conselho Deliberativo Técnico tem a autoridade para requerer a verificação de parentesco por teste genético de todos os potros nascidos em qualquer local que receber o sêmen transportado.
Parágrafo 6º - Qualquer potro resultante da utilização de sêmen transportado não deverá ser registrado sem o certificado do criador quanto ao sêmen transportado (não o certificado do criador no pedido de registro). Estes certificados do criador estão disponíveis, para os proprietários de garanhões, mediante solicitação.
Parágrafo 7º - O Conselho Deliberativo Técnico tem a autoridade para enviar representantes para inspecionar as instalações e práticas de qualquer pessoa ou estabelecimento de reprodução utilizando-se inseminação artificial, e ninguém deverá recusar, mediante solicitação razoável, acesso pleno às referidas instalações.
Parágrafo 8º - Quando um potro for produzido por transporte de sêmen, tal fato constará em seu certificado de registro.
Parágrafo 9º – Quando tratar-se de sêmen importado deverá, além das normas estabelecidas por este regulamento, também atender às regras determinadas pela portaria vigente, estabelecida pelo MAPA e recolhidas as respectivas taxas.
Parágrafo 10º – No caso de óbito do reprodutor, seu sêmen resfriado ou congelado somente poderá ser utilizado nesse ano hípico.

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