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O Stud Book da ABQM informa que, para os produtos provenientes de Transferência de Embrião (TE), em receptoras puras, será necessário apresentar o DNA destas receptoras para registro de produtos nascidos a partir de 01/07/2015. ?A coleta deverá ser repetida sempre que a receptora for utilizada?, explica Daniel Costardi, Superintendente Técnico da ABQM, que faz abaixo algumas considerações:
? Para as receptoras que não se qualificarem com seu pai ou sua mãe, os registros dos produtos serão emitidos normalmente, porém será cobrado o valor da taxa vigente para receptoras comuns. A receptora que não se qualificou será suspensa até esclarecimentos.
? Para fins de aceitação como receptora pura, a inspeção e coleta de seu DNA deve, exclusivamente, ser realizada enquanto o produto estiver ao seu pé. Não será aceito material coletado antes do nascimento do produto. O único material aceito será aquele coletado pelo inspetor no momento da vistoria com o produto ao pé.
? Caso a receptora venha a óbito, ou seja, não foi possível inspecioná-la e nem colher o material para exame de DNA, neste caso, perde-se a qualidade da vistoria enquanto o produto estiver ao pé. E então, será cobrado o valor da taxa como receptora comum (em hipótese alguma será aceito o DNA putativo desta receptora).
? As despesas dos testes serão de responsabilidade do interessado no produto.
? O inspetor oficial deverá, além de coletar o material biológico para exames de DNA, tirar duas fotos desta receptora com o produto ao pé, e enviá-las através do site da ABQM, quando serão avaliadas pelo Superintendente Técnico.
Data da publicação: 29/05/2015
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